Decisão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0022071-67.2026.8.16.0000 Recurso: 0022071-67.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Direito Autoral Agravante(s): ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD Agravado(s): Município de Lupionópolis/PR Trata-se de agravo de instrumento em face da decisão interlocutória (mov. 17.1), interposto por Escritório Central de Arrecadação e Distribuição – ECAD, nos autos de Ação de Cumprimento de Preceito Legal c/c Tutela Específica nº 0000317-65.2026.8.16.0066, proferida pelo Juízo singular da Comarca de Centenário do Sul – Vara da Fazenda Pública, que indeferiu o pedido de tutela de urgência. Em sede recursal, o pedido de tutela de urgência foi deferido em parte, para o fim de determinar, em sede de tutela de urgência nos autos originários, que o Município de Lupionópolis se abstenha de realizar, por qualquer meio ou processo, a execução de obras musicais sem obter a prévia autorização do Escritório Central de Arrecadação e Distribuição – ECAD, nos termos delineados na inicial, sob pena de multa diária no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) por dia de evento (mov. 19.1). Sobreveio manifestação das partes, informando a composição de transação, bem como a sua homologação (mov. 26.1). É a breve exposição. Formulado acordo e inexistindo impedido legal, sua transação é medida que se impõe. Posto isto, em observância a transação entabulada entre as partes, homologo o acordo acostado no (mov. 26.1), com a devida observância do disposto no artigo 90, §3º do CPC, com fulcro no artigo 487, III, “b’, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Comunique-se. Arquive-se. Curitiba, 05 de março de 2026. Des.ª ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES Relatora
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